As justificativas absurdas sobre o não uso da cadeirinha





No dia 04 de junho de 2019 o Governo Federal entregou ao Congresso Nacional o Projeto Lei 3267/2019 que visa alterar o Código de Trânsito Brasileiro, dentre as várias mudanças polêmicas a que mais chamou a atenção é sobre o transporte de crianças em veículos de passeio.

Atualmente as crianças com idade inferior aos 10 anos, isto é, até os 9 anos completos, devem ser transportadas somente no banco traseiro dos veículos de passeio, conforme determina o artigo 64 do CTB:

"Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN."

Os detalhes, as exceções e as especificações sobre o uso dos dispositivos apropriados para o transporte de crianças estão determinados na Resolução 277/2008 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).

No anexo desta Resolução determina que crianças até 1 ano de idade devem ser transportadas no dispositivo denominado "bebê conforto", após 1 ano até os 4 anos é obrigatório o uso da "cadeirinha" e dos 4 até os 7 anos e meio obriga-se o uso do denominado "assento de elevação". A partir dos 7 anos e meio até completar os 10 anos faz-se obrigatório o transporte no assento traseiro sempre com uso do cinto de segurança próprio do veículo.

Os motoristas que desrespeitarem estas normas serão autuados conforme o artigo 168 do CTB que determina que está é uma infração de natureza gravíssima, o que resultará em 7 pontos na CNH mais uma multa no valor de R$ 293,47 e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. Isto é, até que o motorista providencie o assento apropriado para a criança (no caso de crianças até 7 anos e meio). Até que esta medida seja tomada o veículo não poderá seguir viagem.

Veja o que diz o artigo do CTB na íntegra:

"Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.



No entanto, nas mudanças propostas pelo Poder Executivo Federal o artigo 68 do CTB passaria a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A violação do disposto no art. 64 será punida apenas com advertência por escrito.” (NR)

Na prática, isto significa que o motorista autuado seria obrigado a assinar um documento ao invés de pagar os R$ 293,47 ao Estado.

A nova redação não prevê qualquer tipo de agravamento na pena em caso de reincidência na violação.

Apesar de não estar explícito, fica subentendido que esta alteração refere-se somente a "penalidade" não alterando a natureza da infração que permanece como gravíssima resultando em 7 pontos na carteira de motorista, bem como, não altera a medida administrativa de retenção do veículo até a regularização da situação.

Porém, este subentendido é perigoso, principalmente no que se refere a medida administrativa que pode confundir o agente de trânsito e fazer com que o mesmo libere o veículo a seguir viagem mesmo com a irregularidade, colocando em risco a segurança da(s) criança(s).

Veja minha opinião sobre o aumento na pontuação e o fim dos radares

Bem, independente disto, o que me chama a atenção são as justificativas dos apoiadores do governo, que tomados pela emoção como se defendessem o time do coração numa partida de futebol, afirmam que esta infração não é uma responsabilidade do governo mas sim dos pais. São os pais os verdadeiros responsáveis por fiscalizar e fazer valer a norma do CONTRAN.

O que tenho a dizer sobre isto?

Seria cômico se não fosse trágico, a falta de noção de algumas pessoas afim de defender o indefensável e passar a mal na cabeça de infratores. Isto mesmo, estas mudanças visam somente favorecer a infração de trânsito. O cidadão de bem (como diz o presidente) não seria afetado por esta medida, somente os infratores seriam prejudicados. E que interesse há em abrandar leis para beneficiar infratores?

É até meio contraditório para este governo que quer transmitir a imagem de pulso firme, severidade e rigorosidade no cumprimento das regras.

Se formos analisar profundamente todas as ações no trânsito são de responsabilidade do motorista, usar o cinto de segurança diz respeito exclusivamente ao motorista, usar o capacete é responsabilidade única e exclusivamente do motociclista, conduzir o veículo de forma segura é uma responsabilidade do motorista. Sendo assim, se fôssemos abrandar a Lei no que diz respeito a segurança de quem está dentro do veículo deveríamos rever a punição a quem deixa de usar o cinto de segurança ou capacete além muitos outros itens a serem verificados.

É difícil imaginar o que se passa na cabeça deste governo, as vezes penso que ele age em beneficio próprio ou simplesmente por impulso (irracionalmente), as ideias "mirabolantes" que surgem a sua mente, ele quer logo colocar em prática.

Esperamos que o Congresso tenha um pouco mais de sensatez ao avaliar estas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro.